Sesmarias

05/06/2018

A monarquia portuguesa, nessa tarefa de povoar o imenso território, encontrou nas bases de sua tradição um modelo: as sesmarias. O sistema de posses e distribuição de terras fez parte de um projeto idealizado pela coroa portuguesa.

A obra política e comercial da colonização tinha como ponto de apoio a distribuição de terras, que se configurava como o centro da empresa, calcada sobre a agricultura, capaz de promover a cobiça das riquezas de exportação. (DINIZ, 2005, p. 2)

Tais documentos de doação demonstram o modo pelo qual foi realizado o processo de aproveitamento das terras bem como de suas doações, que muitas vezes eram efetuadas de forma desorganizada e irregular.

Em suas origens, o regime jurídico das sesmarias liga-se aos das terras comunais da época medieval, chamado de communalia. Antigo costume das regiões da Península Ibérica, as terras eram lavras das comunidades, divididas de acordo com o número de munícipes e sorteadas entre eles, a fim de serem cultivadas. A área dividida, ou cada uma das partes, levava o nome de sexmo. O vocábulo sesmaria derivou-se do termo "sesma", correspondente a 1/6 do valor estipulado para o terreno. "Sesmo" ou "sesma" também poderia ter sua origem que na época era chamado no verbo "sesmar" (avaliar, estimar, calcular), ou ainda, significar um território repartido em seis lotes, nos quais, durante seis dias da semana, exceto Domingo, trabalhariam seis sesmeiros. (DINIZ, 2005, p.2)

As sesmarias eram lugares abandonados dos quais a Monarquia portuguesa, desde o século XII, entregava a pessoas que se comprometiam em colonizá-los no prazo estabelecido. Esta doação era motivada pela necessidade que o governo lusitano tinha de povoar territórios que foram retomados dos mulçumanos no período da Reconquista. Esta expulsão dos árabes pelos cristãos teve início no século XI e terminou no século XV. Mas esse sistema de aquisição de terras só funcionou em regiões de guerra e épocas de baixa densidade populacional o que gerava terras a serem ocupadas. Esse mecanismo de terras desparece ao passo que a Monarquia organizava e fixava o limite territorial.

Assim por conhecerem este sistema de organização de posse de terras Portugal tenta implanta-lo nas terras invadidas na América. Uma sesmaria tinha aproximadamente 6.500m², muitas terras estavam sob a jurisdição da Ordem de Cristo sujeitas ao pagamento do dízimo para a propagação da fé cristã. "Esta ordem surgiu em 113 sendo extinta em 1312 herdeira da Ordem dos Templários composta por monges e guerreiros, ou seja, de caráter religioso e militar que tinha por objetivo defender os cristãos dos mulçumanos." (DINIZ, 2005, p. 2). Defendendo como guerreiro a fé cristã, e como monges faziam voto de castidade e pobreza, vivendo de doações de terras e dinheiro concedidos pelos reis, ajudou a consolidar a formação do território português com a expulsão dos mouros e também nas navegações.

Foram criadas normas jurídicas que orientavam essa distribuição de terras como a lei D. Fernando I de 1375 que pregava o retorno de terras que não fossem cultivadas para a Coroa. As capitanias foram distribuídas entre fidalgos da pequena nobreza, homens de negócio, funcionários burocratas e militares. Entre os capitães que receberam donatários estavam, feitores, tesoureiro do reino, escudeiros reais e banqueiros.

As capitanias eram um estabelecimento militar e econômico voltado para a defesa externa e para o incremento de atividades capazes de estimular o comércio português.

O capitão-mor e o governador representavam os poderes do rei como administradores e delegados, com jurisdição sobre o colono português ou estrangeiro, mas sempre católico. Aliás, esta era uma das exigências para a doação de terras. O capitão e o general podiam fundar vilas e desenvolver o comércio. O comércio com os "gentios" era permitido apenas aos moradores da capitania, com severas penas aos infratores. As capitanias, constituídas nas bases político-administrativas do reino, assentavam-se sobre as cartas de doações e foral. Foi a partir de 1530 que a Coroa portuguesa empenhou-se em garantir a posse do território brasileiro, estruturando um sistema administrativo à situação do Reino na época e implementando uma modalidade econômica rentável dentro dos interesses mercantis. Era necessário combater dois problemas que se acentuavam, naquele momento, nas terras brasileiras: a presença de franceses no litoral, o que ameaçava a soberania lusa; e a necessidade de uma compensação econômica para suprir as demandas cada vez mais insustentáveis do comércio oriental.D. João III, o Colonizador, adotou no Brasil o sistema de capitanias. Tratava-se de uma forma de promover a ocupação da terra sem onerar a Coroa, uma vez que todos os gastos ficavam a cargo do donatário.

Na época da colonização, pode-se distinguir o direito de caráter jurídico e o poder real de usufruir. A terra continuava a ser patrimônio do Estado português. Os donatários possuíam o direito de usufruir a propriedade, mas não tinham direitos como donos. Estavam, então, submetidos à monarquia absoluta e fortemente centralizada. Os capitães-donatários detinham apenas 20% da sua capitania e eram obrigados a distribuir os 80% restantes a título de sesmarias, não conservando nenhum direito sobre as mesmas. As sesmarias não comportavam assim nenhum laço de dependência pessoal.

Mesmo tendo sido estabelecida, em princípio, a necessidade de ser cristão para se receber a terra, aqueles que se dispusessem a lavrá-la poderiam recebê-la. As leis das sesmarias em Portugal eram muito rígidas, chegando a ter 19 artigos. Dentre eles, para termos uma ideia, encontrava-se o direito de coagir o proprietário ou quem a tivesse por qualquer outro título, a cultivar a terra mediante sanção de expropriação ou, ainda, aumentar o contingente de trabalhadores rurais, obrigando ao trabalho agrícola os ociosos, os vadios e os mendigos que pudessem oferecer mão-de-obra, entre outros. Porém, no Brasil, tais leis não chegaram a ser estabelecidas, a única exigência era mesmo o cultivo. As cartas de Sesmarias eram documentos passados pelas autoridades para doar terras; nelas, os donatários ou governadores de províncias autorizavam ou não as doações.

Muitos sesmeiros preferiram arrendar suas terras a pequenos lavradores. Isto dificultava o controle de verificação do cumprimento da exigência do cultivo e da demarcação, e ainda, dificultava o controle da Coroa sobre esse sistema de distribuição de terras, o que estimulou o crescimento da figura do posseiro. Devido a tais fatores, muitos problemas se alastraram ao longo do tempo, pois formou-se uma camada de colonos que lavravam a terra, preenchendo assim um requisito básico da colonização, o cultivo. Mas esses colonos não possuíam determinações régias referentes às sesmarias, ou seja, adquiriram a terra de forma "ilegal", muitas vezes pagando por ela, o que não era permitido durante o sistema de doações de sesmarias, seja de aluguel ou venda. A aceitação do posseiro na legislação sobre sesmarias nas terras brasileiras se relacionou ao esforço da Coroa em limitar o poder do sesmeiro.

A aceitação do posseiro na legislação sobre sesmarias nas terras brasileiras se relacionou ao esforço da Coroa em limitar o poder do sesmeiro.O reconhecimento da posse demonstrou a ambigüidade da legislação de sesmarias. Muitos sesmeiros ocuparam grandes extensões de terras, apossando-se de terras limítrofes. Devido às irregularidades e à desordem na doação das sesmarias, havia a necessidade de elaborar-se um regimento próprio, obrigando a regularização e demarcação das terras.

O Alvará de 1795 reconhecia o posseiro e tentava reestruturar o sistema de sesmarias, na tentativa de manter para a Coroa a responsabilidade na concessão das terras devolutas. Suspenso no ano seguinte, o Alvará nos mostra como a realidade da posse e a obrigatoriedade da demarcação e do cultivo faziam parte de uma relação conflituosa entre Coroa, fazendeiros e colonos, enfatizando o poder dos grandes donos de terras. Em 1822, suspendeu-se a concessão de sesmarias e isso acabou por beneficiar posseiros que cultivavam a terra. O fim das sesmarias consagrou a importância social dos posseiros. Embora terminada juridicamente a concessão, não se acabou com a figura do sesmeiro. Grande fazendeiro, ele não seria derrotado pela política do Império. A Carta de 1824 garantiu assim o direito de propriedade, sem fazer alarde aos problemas herdados das sesmarias nem às terras devolutas.(DINIZ, 2005)

A primeira pessoa que teve a liberdade de distribuir terras no Brasil, inclusive sesmarias, foi Martim Afonso de Souza. A sesmaria era uma subdivisão da capitania com o objetivo de que essa terra fosse aproveitada. A ocupação da terra era baseada em um suporte mercantil lucrativo para atrair os recursos disponíveis, já que a Coroa não possuía meios de investir na colonização, consumando-se como forma de solucionar as dificuldades e promover a inserção do Brasil no antigo Sistema Colonial.

A proposta buscava incentivar a ocupação das terras e estimular a vinda de colonos. Tê-la, no início da colonização, significava mais um dever do que um direito, já que sua cessão estava condicionada ao aproveitamento e transferência da terra após um certo tempo. As sesmarias estavam regulamentadas segundo algumas ordens do Reino.É importante lembrar que as sesmarias não eram de domínio total dos donatários ricos, mas apenas lhes tocavam as partes de terras especificadas nas cartas de doações. Os donatários se constituíram em administradores, achando-se investidos de mandatos da Coroa para doar as terras e tendo recebido a capitania com a finalidade colonizadora. Eles não tinham poderes ilimitados, não foram legitimadores nem do público nem do privado e cabia-lhes apenas cumprir as ordens de Portugal.Na época da colonização, pode-se distinguir o direito de caráter jurídico e o poder real de usufruir. A terra continuava a ser patrimônio do Estado português. Os donatários possuíam o direito de usufruir a propriedade, mas não tinham direitos como donos. Estavam, então, submetidos à monarquia absoluta e fortemente centralizada. Os capitães-donatários detinham apenas 20% da sua capitania e eram obrigados a distribuir os 80% restantes a título de sesmarias, não conservando nenhum direito sobre as mesmas. As sesmarias não comportavam assim nenhum laço de dependência pessoal. Mesmo tendo sido estabelecida, em princípio, a necessidade de ser cristão para se receber a terra, aqueles que se dispusessem a lavrá-la poderiam recebê-la. As leis das sesmarias em Portugal eram muito rígidas, chegando a ter 19 artigos. Dentre eles, para termos uma ideia, encontrava-se o direito de coagir o proprietário ou quem a tivesse por qualquer outro título, a cultivar a terra mediante sanção de expropriação ou, ainda, aumentar o contingente de trabalhadores rurais, obrigando ao trabalho agrícola os ociosos, os vadios e os mendigos que pudessem oferecer mão-de-obra, entre outros. Porém, no Brasil, tais leis não chegaram a ser estabelecidas, a única exigência era mesmo o cultivo.

Os mecanismos simbólicos parecem reduzir as mulheres a genitoras, mas se suas participações em cargos públicos não eram aceitas os trabalhos comerciais, administração de capitanias, senhoras de engenho, bandeirante e entre outros papeis desempenhados por elas nas terras, nas quais as dificuldades criavam as ocasiões das quais atuam de maneira autônoma.


Bibliografia:

CINTRA, Jorge Pimentel. As capitanias hereditárias no mapa de Luís Teixeira. An. mus. paul. vol.23 no.2 São Paulo July/Dec. 2015

DINIZ, Mônica. SESMARIAS E POSSE DE TERRAS: POLÍTICA FUNDIÁRIA PARA ASSEGURAR A COLONIZAÇÃO BRASILEIRA. Revista Histórica Online, 2005.

PEREIRA, Luciene Maria Pires.Reflexões acerca da distribuição de terras no período colonial brasileiro: o caso das sesmarias. Anais do XXVI Simpósio Nacional de História - ANPUH • São Paulo, julho 2011





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